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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.080 de 7 de Agosto de 1986

Concede autorização ao navio de pesquisa "RESEARCHER", de bandeira norte-americana, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

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Art. 3º

O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Diretoria de Hidrografia e Navegação, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.

§ 1º

O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.

§ 2º

Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão em San Juan de Porto Rico no dia 12 de agosto de 1986.

Art. 3º, §2º do Decreto 93.080 /1986