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Decreto nº 93.047 de 29 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a alienação de imóvel residencial de propriedade da União Federal em Brasília - DF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 134 e seguintes do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e artigo 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, através da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, a alienar o imóvel residencial de propriedade da União, constituído pela casa 20, conjunto 09, da QL 12, no SHI/SUL, (endereço anterior QL 4/7 lotes 19 e 20), nesta Capital.

Parágrafo único

O imóvel mencionado no "caput" deste artigo está devidamente registrado sob o nº 18.340, fls. 243, livro 3-T, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF.

Art. 2º

A alienação do imóvel de que trata o artigo 1º será precedida de licitação pública, de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 9.760/46 e Decreto-lei nº 200/67 , tendo como valor básico o fixado pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD.

Art. 3º

O produto da alienação do imóvel de que trata o artigo 1º reverterá ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, administrado peIa Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, como participação da União.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRAGELLI Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986