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Artigo 2º do Decreto nº 93.047 de 29 de Julho de 1986

Autoriza a alienação de imóvel residencial de propriedade da União Federal em Brasília - DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alienação do imóvel de que trata o artigo 1º será precedida de licitação pública, de acordo com as disposições do Decreto-lei nº 9.760/46 e Decreto-lei nº 200/67 , tendo como valor básico o fixado pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD.

Art. 2º do Decreto 93.047 /1986