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  3. Decreto 92.934 de 17 de Julho de 1986

Coração para favoritarDecreto 92.934 de 17 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 18, que os países-membros da referida associação celebrarão acordos regionais de abertura de mercado em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo; Considerando que o Brasil e os demais países-membros subscreveram, em 30 de abril de 1983, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo Regional nº 1) colocado em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 89.736, de 19 de setembro de 1983; Considerando que o Brasil negociou com a Bolívia a ampliação das concessões outorgadas no Acordo Regional de Abertura de Mercados, sendo seu resultado consignado no Primeiro Protocolo Adicional, firmado em 14 de setembro de 1984 e posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 90.732, de 19 de dezembro de 1984; Considerando que o aludido instrumento passa a integrar o Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor da Bolívia, devendo vigorar por período indefinido, a partir da data de sua subscrição, enquanto perdurar a condição de país de menor desenvolvimento econômico relativo da parte beneficiaria; Considerando que, com base na Resolução nº 30 do Comitê de Representantes da ALADI, a pedido do Brasil e da Bolívia, a Secretaria-Geral da Associação emitiu Ata de Retificação, pela qual se oficializa a correção do registro de concessão brasileira constante no Primeiro Protocolo Adicional do Acordo Regional nº 1, DECRETA:

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A partir de 16 de abril de 1986, fica excluído da lista de concessões brasileiras no Acordo Regional nº 1 em favor da Bolívia o produto ''fios de algodão acondicionados para venda a varejo'' item NALADI 55.06.01, constante do Decreto nº 90.732, de 19 de dezembro de 1984 .

Art. 2º

A partir de 16 de abril de 1986, as importações de ''fios de algodão não-acondicionados para venda a varejo'', item NALADI 55.05.1, originárias e procedentes da Bolívia, ficam livres de gravames e demais restrições, até o limite de 3000 toneladas por ano, obedecidas as cláusulas e disposições constantes do Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983 .

Art. 3º

O tratamento estabelecido neste decreto aplica-se exclusivamente ao produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 4º

O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.7.1986