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Artigo 2º do Decreto nº 92.934 de 17 de Julho de 1986

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo Regional nº 1)

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Art. 2º

A partir de 16 de abril de 1986, as importações de ''fios de algodão não-acondicionados para venda a varejo'', item NALADI 55.05.1, originárias e procedentes da Bolívia, ficam livres de gravames e demais restrições, até o limite de 3000 toneladas por ano, obedecidas as cláusulas e disposições constantes do Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983 .