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Decreto nº 9.291 de 21 de Fevereiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a sistemática de cálculo e atualização do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, de que trata o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE adotará as providências necessárias para o cálculo e a divulgação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR a ser aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º

O CDR de cada região é dado pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua.

§ 2º

O CDR será expresso em forma unitária, com duas casas decimais e arredondamento matemático.

Art. 2º

Os seguintes entes federativos serão agregados para o cálculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:

I

FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.538, de 2018)

II

FNO - Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins; e

III

FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.

Art. 3º

Respeitado o disposto no art. 1º e o disposto na legislação pertinente, caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do CDR e a adoção das demais providências necessárias para a implementação, a manutenção e o contínuo aprimoramento do CDR.

Art. 4º

O CDR será calculado com base na informação atualizada de rendimento domiciliar per capita e será divulgado até o dia 31 de maio de cada ano, conforme cronograma a ser definido pelo IBGE.

§ 1º

O CDR divulgado no ano será aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações contratadas entre 1º de julho do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte.

§ 2º

O CDR a ser aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações contratadas entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2018 com recursos do FNE, do FNO e do FCO será divulgado pelo IBGE no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

Na hipótese de não haver cálculo e divulgação do CDR em determinado ano, será utilizado o último CDR divulgado pelo IBGE.

§ 4º

Eventuais revisões realizadas pelo IBGE no valor do CDR serão consideradas na apuração dos encargos financeiros para o período de referência subsequente, desde que realizadas até 15 de junho.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2018

Decreto nº 9.291 de 21 de Fevereiro de 2018