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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.291 de 21 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a sistemática de cálculo e atualização do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, de que trata o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001

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Art. 4º

O CDR será calculado com base na informação atualizada de rendimento domiciliar per capita e será divulgado até o dia 31 de maio de cada ano, conforme cronograma a ser definido pelo IBGE.

§ 1º

O CDR divulgado no ano será aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações contratadas entre 1º de julho do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte.

§ 2º

O CDR a ser aplicado na apuração dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações contratadas entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2018 com recursos do FNE, do FNO e do FCO será divulgado pelo IBGE no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

Na hipótese de não haver cálculo e divulgação do CDR em determinado ano, será utilizado o último CDR divulgado pelo IBGE.

§ 4º

Eventuais revisões realizadas pelo IBGE no valor do CDR serão consideradas na apuração dos encargos financeiros para o período de referência subsequente, desde que realizadas até 15 de junho.