Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.291 de 21 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a sistemática de cálculo e atualização do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, de que trata o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os seguintes entes federativos serão agregados para o cálculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:
I
FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.538, de 2018)
II
FNO - Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins; e
III
FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.