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Artigo 3º do Decreto nº 9.291 de 21 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a sistemática de cálculo e atualização do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, de que trata o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001

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Art. 3º

Respeitado o disposto no art. 1º e o disposto na legislação pertinente, caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do CDR e a adoção das demais providências necessárias para a implementação, a manutenção e o contínuo aprimoramento do CDR.