Decreto nº 92.626 de 2 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº 00600.013867/85-10, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, Datilógrafo, Médico, Psicólogo, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro, Arquiteto, Geógrafo, Economista, Administrador, Contador, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Telefonista, Assistente Jurídico, Motorista Oficial, Agente de Portaria, os empregos a serem preenchidos mediante admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto, vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

Anexo

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