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Artigo 2º do Decreto nº 92.626 de 2 de Maio de 1986

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.


Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.