Artigo 2º do Decreto nº 92.626 de 2 de Maio de 1986
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
Art. 2º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.