Artigo 3º do Decreto nº 92.626 de 2 de Maio de 1986
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
Art. 3º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto, vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos.