Artigo 5º do Decreto nº 92.626 de 2 de Maio de 1986
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.
Revogam-se as disposições em contrário.