Decreto nº 92.588 de 25 de Abril de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Obriga os serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a lavratura de óbitos nos registros civis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item Ill do artigo 81 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O serventuário de Justiça incumbido da lavratura de óbito em Registro Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) relação de óbitos registrados no mês de referência.
§ 1º
A omissão no encaminhamento de que trata este artigo sujeita o responsável à multa de Cz$850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzados) por registro omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na comunicação.
§ 2º
O INPS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), instituirá o modelo da relação a que se refere este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação estabelecida neste Decreto.
Art. 2º
O INPS, em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro do beneficiários da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na relação de óbitos.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.4.1986