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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.588 de 25 de Abril de 1986

Obriga os serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a lavratura de óbitos nos registros civis, e dá outras providências.

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Art. 1º

O serventuário de Justiça incumbido da lavratura de óbito em Registro Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) relação de óbitos registrados no mês de referência.

§ 1º

A omissão no encaminhamento de que trata este artigo sujeita o responsável à multa de Cz$850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzados) por registro omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na comunicação.

§ 2º

O INPS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), instituirá o modelo da relação a que se refere este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigação estabelecida neste Decreto.