Artigo 2º do Decreto nº 92.588 de 25 de Abril de 1986
Obriga os serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a lavratura de óbitos nos registros civis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O INPS, em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro do beneficiários da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na relação de óbitos.