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Artigo 2º do Decreto nº 92.588 de 25 de Abril de 1986

Obriga os serventuários da Justiça a comunicarem mensalmente ao INPS a lavratura de óbitos nos registros civis, e dá outras providências.

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Art. 2º

O INPS, em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro do beneficiários da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na relação de óbitos.