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Decreto nº 92.532 de 10 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de funções no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos nºs 754/83, 22762/83, 11412/83, 00600.001014/84, 00600.00958/84, 00600.001539/84-62, 00600.00961/84 e 00600.001020/84-10, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das categorias Direção Intermediária, código: DAI-111, e Assistência Intermediária, código: DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código: DAI-110, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

As atribuições das funções de Assistente, de que trata este decreto, são as definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado por portaria ministerial.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.4.1986

Anexo

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