Decreto nº 92.464 de 13 de Março de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do soldo de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 10, da Lei n º 6.270, de 26 de novembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, de que trata o artigo 10, § 3º, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975 , é fixado, a contar de 1º de julho de 1985, em Cr$ 3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil cento e sessenta cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à mencionada Lei, efetuando-se a conversão em cruzados de acordo com o Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 2º
O soldo base do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima será sempre fixado nos mesmos valor e época em que for reajustado o valor do soldo do posto correspondente da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3º
A despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será atendida à conta das dotações orçamentárias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, decorrendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.3.1986