JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 92.464 de 13 de Março de 1986

Fixa o valor do soldo de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O soldo base do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima será sempre fixado nos mesmos valor e época em que for reajustado o valor do soldo do posto correspondente da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto 92.464 de 13 de Março de 1986