Decreto nº 92.437 de 6 de Março de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 1 assinado por Brasil e Argentina, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor pelo Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983, posteriormente alterado e prorrogado pelos Decretos nº 91.034, de 5 de abril e nº 91.919, de 14 de novembro de 1985 prevê, em seus artigos 4º e 5º, que os países signatários poderão rever o Acordo para negociar os ajustes necessários para o seu melhor funcionamento e subscrever protocolos para registrar os resultados; CONSIDERANDO que o Quinto Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a prorrogar o prazo de vigência das preferências pactuadas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a que se refere o Decreto nº 87.077/83, tal como alterado pelo Segundo Protocolo Modificativo promulgado pelo Decreto nº 91.034/85, originários da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo e nos Anexos 1B e 2B do Segundo Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos neles estabelecidos.
Art. 2º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, a importação dos produtos especificados no artigo 3º do anexo Quinto Protocolo ficam sujeitas aos gravames nele estipulados, obedecidas as demais disposições do Acordo.
Art. 3º
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 4º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.1986