Artigo 3º do Decreto nº 92.437 de 6 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.