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Artigo 3º do Decreto nº 92.437 de 6 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.

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Art. 3º

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.