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Artigo 1º do Decreto nº 92.437 de 6 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.

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Art. 1º

No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a que se refere o Decreto nº 87.077/83, tal como alterado pelo Segundo Protocolo Modificativo promulgado pelo Decreto nº 91.034/85, originários da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo e nos Anexos 1B e 2B do Segundo Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos neles estabelecidos.