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Artigo 2º do Decreto nº 92.437 de 6 de Março de 1986

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.

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Art. 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, a importação dos produtos especificados no artigo 3º do anexo Quinto Protocolo ficam sujeitas aos gravames nele estipulados, obedecidas as demais disposições do Acordo.