Artigo 4º do Decreto nº 92.437 de 6 de Março de 1986
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.