Decreto nº 9.243 de 19 de dezembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, cria o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º -C e art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Fica instituída a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, com o objetivo de articular, coordenar e estabelecer diretrizes e operacionalizar ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades estrangeiras, suas subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País.
definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, implementação, manutenção e expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;
estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;
elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;
promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;
mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;
atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País, junto a parceiros estratégicos para o País; e
acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I.
Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.
Para os fins do disposto no inciso V do caput , entende-se como infraestrutura tecnológica os parques tecnológicos, as incubadoras, as universidades e os centros de pesquisa, dentre outros.
Fica instituído o Comitê Gestor da Sala de Inovação, com a atribuição de implementar o disposto no art. 2º.
O Comitê Gestor da Sala de Inovação será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Os membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado ao qual a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor estiver subordinada.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, de forma alternada, a cada dois anos, pela Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a se iniciar por aquela.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação proverá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do colegiado.
O Comitê Gestor da Sala de Inovação se reunirá ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria-Executiva.
Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor da Sala de Inovação representantes de outros órgãos e entidades cujas competências tenham influência sobre a atração de investimentos em PD&I.
A participação dos representantes do Comitê Gestor da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
definir e disseminar as diretrizes relativas ao funcionamento da Sala de Inovação, observado o disposto no art. 2º ;
envolver instituições públicas ou privadas para que auxiliem no desempenho de suas atribuições; e
prestar informações e suporte à Apex-Brasil na consecução das atribuições previstas no art. 6º, respeitado o dever de sigilo das instituições.
Fica instituído o Conselho Consultivo da Sala de Inovação, integrado por representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades privadas sem fins lucrativos.
Caberá ao Conselho Consultivo da Sala de Inovação oferecer subsídios e formular recomendações ao Comitê Gestor da Sala de Inovação, quanto às suas atribuições previstas no art. 4º.
Os membros do Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão convidados dentre as organizações de que trata o caput e serão designados em ato da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
A participação dos representantes do Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Apex-Brasil, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, atuará como ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação e terá as seguintes atribuições:
prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;
preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;
administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;
atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º ;
acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e
coordenar, em conjunto com os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.
MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Marcos Jorge Lima Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017