Decreto nº 92.426 de 25 de Fevereiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Mineração Taboca S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Pitinga, no Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra "a" , e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000338/84-35, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É outorgada à Mineração Taboca S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Pitinga, situado no Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data da publicação deste decreto.

Art. 4º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º

No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d’água em seu primitivo estado.

§ 2º

Compete à concessionária provocar o Estado do Amazonas, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, esse pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1986