Decreto nº 92.382 de 6 de Fevereiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Ponte Alta onde se acha instalada a usina hidrelétrica Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.585/78, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Ponte Alta onde se acha instalada a usina hidrelétrica Ponte Alta do Bom Jesus, no Município de Ponte Alta do Bom Jesus, Estado de Goiás.
A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de sua publicação.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986