Decreto nº 92.290 de 10 de Janeiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979 , poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I
os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a
com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b
exercendo a docência universitária.
II
os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
III
todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
Art. 2º
A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente, por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.1.1986