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Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 92.290 de 10 de Janeiro de 1986

Regulamenta a Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

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Art. 1º

Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979 , poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I

os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:

a

com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b

exercendo a docência universitária.

II

os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

III

todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Art. 1º, I, b do Decreto 92.290 /1986