Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 92.290 de 10 de Janeiro de 1986
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979 , poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I
os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a
com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b
exercendo a docência universitária.
II
os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
III
todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.