Decreto nº 92.279 de 8 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Sertaneja, constituído pelas Fazendas Itacolomi de Baixo, Santa Luzia, Atoleiro (parte) e Gameleira (parte), compreendido na referida área, nos Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 44º33'31" WGr e latitude 11º43'52" S, situado na margem direita do Rio Grande e margem esquerda do Riacho do Benfica; deste, segue pela referida margem esquerda do Riacho do Benfica acima, na distância de 7.800m até o P2, de coordenadas geográficas longitude 44º34'14" WGr e latitude 11º46'34" S, situado na margem esquerda do Riacho do Benfica numa passagem da estrada vicinal; deste, por linha seca, segue confrontando com terras de quem de direito com azimute de 182º00' e distância de 11.600m até o P3, de coordenadas geográficas longitude 44º34'32" WGr e latitude 11º52'47" S, situado na divisa das terras de quem de direito à margem esquerda do Riacho das Missões; deste, segue pela referida margem esquerda do Riacho das Missões acima, na distância de 9.500m até o P4, de coordenadas geográficas longitude 44º37'06" WGr e latitude 11º56'48" S, situado na margem esquerda do Riacho das Missões, divisa das terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito com os seguintes azimutes e distâncias: 272º30' e 8.700m, até o P5; 235º30' e 5.700m, até o P6; 172º00' e 5.700m, chega-se ao P7, de coordenadas geográficas longitude 44º44'03" WGr e latitude 12º01'25" S, situado na faixa de domínio da rodovia BA-447, margem direita, sentido Angical-Barreiras; deste segue limitando com a rodovia BA-447, na distância de 8.800m, até o P8, de coordenadas geográficas longitude 44º48'32" WGr e latitude 12º02'01" S, situado na faixa de domínio da rodovia BA-447, divisa das terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 343º00' e 3.300m, até o P9; 308º00' e 7.500m, até o P10, de coordenadas geográficas longitude 44º52'25" WGr e latitude 11º57'41" S, situado nos limites das terras de quem de direito na margem direita do Rio Grande; deste segue pela referida margem direita do Rio Grande abaixo na distância de 78.000m, chega-se ao P1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta da SUDENE/SUVALE, Folhas SC.23-Z-C-IV e SD.23-X-A-I - Escala 1:100.000 - anos 1967 e 1972 respectivamente).

Art. 2º

O trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 1.800 (um mil e oitocentas) unidades familiares.

Art. 3º

Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Sertaneja, constituído pelas Fazendas Itacolomi de Baixo, Santa Luzia, Atoleiro (parte) e Gameleira (parte), com área de 54.000ha (cinqüenta e quatro mil hectares), situado nos Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.1.1986