Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.279 de 8 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado Sertaneja, constituído pelas Fazendas Itacolomi de Baixo, Santa Luzia, Atoleiro (parte) e Gameleira (parte), compreendido na referida área, nos Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿; e 20, itens I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Sertaneja, constituído pelas Fazendas Itacolomi de Baixo, Santa Luzia, Atoleiro (parte) e Gameleira (parte), com área de 54.000ha (cinqüenta e quatro mil hectares), situado nos Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.