Decreto nº 921 de 10 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785, de 27 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 8º (...)

Parágrafo único

Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993