Artigo 1º do Decreto nº 921 de 10 de Setembro de 1993
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785, de 27 de março de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 8º (...)
Parágrafo único
Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".