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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 921 de 10 de Setembro de 1993

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Derreto nº 785, de 27 de março de 1993.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 8º (...)

Parágrafo único

Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 921 /1993