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Decreto nº 91.892 de de 06 de Novembro de 1985

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce áreas aos limites da Área de Proteção Ambiental, APA de Cananéia-Iguape e Peruíbe, declarada pelo Decreto nº 90.347 de 23 de outubro de 1.984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, incisos III e V da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de novembro de 1.985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica acrescida à Área de Proteção Ambiental - APA de Cananéia-Iguape e Peruíbe, declarada pelo Decreto nº 90.347, de 23 de outubro de 1.984 , a área a seguir descrita: inicia-se no ponto 01 do perímetro situado à nordeste de Iguape, localizado na foz do Rio Una do Prelado ou Comprido, próximo ao Porto do Prelado na praia da Juréia (ponto 01 A); segue, a montante, pelo Rio Una do Prelado, até a confluência com o Córrego do Morro do Macedo ou Itinguinha, que também é divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe (ponto 02 A); segue em direção Norte, pela divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 03 A); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até a confluência do Rio Pereque com o Ribeirão Urubuçucaba, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 40 metros (ponto 05 A); segue, inicialmente, em direção Leste, e, depois, em direção Oeste, pela curva de nível de cota altimétrica 40 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Quatinga (ponto 06 A); segue a jusante pelo Ribeirão do Quatinga até a confluência com o Rio Branco (ponto 07 A); segue a jusante pelo Rio Branco até sua foz no Oceano Atlântico (ponto 08 A); deste ponto segue inicialmente em direção Sul e depois Sudoeste pela linha litoral passando pelas praias do Guaraú, Arpoador, Juquiá, do Una, do Rio Verde e da ponta da Juréia até o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.

Art. 2º

Fica excluído do perímetro descrito o morro do Grajaúna e seu entorno, numa área de 1.000 hectares.

Art. 3º

O transporte de madeira na APA Cananéia-Iguape e Peruíbe será fiscalizado pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 4º

Na área acrescida por este Decreto à APA Cananéia-Iguape e Peruíbe aplicam-se os dispositivos de usos e restrições estabelecidos no Decreto nº 90.347, de 23 de outubro de 1.984.

Art. 5º

A SEMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Attila Carvalho de Godoy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1985