Decreto nº 91.500 de 30 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Secretaria Especial de Ação Comunitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, CONSIDERANDO a prioridade atribuída pelo Governo às ações no campo social, conducente à ênfase no investimento humano, buscando propiciar melhor qualidade de vida ao povo brasileiro; CONSIDERANDO a necessidade de estimular a participação comunitária no processo de desenvolvimento econômico-social, e CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar a Presidência da República para a indispensável articulação das iniciativas relacionada com a ação comunitária, por parte dos diferentes órgãos e programas governamentais, de empresas e de entidades da sociedade civil, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Fica instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, a Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC).
Art. 2º
. À SEAC compete:
I
o assessoramento ao Presidente da República nas questões relativas à ação comunitária, propondo medidas que objetivem maior racionalização, em substância e espaço, às ações desenvolvidas no âmbito Governamental, Empresarial, e de Entidades da Sociedade Civil;
II
o estímulo à canalização de recursos e à execução de trabalhos necessários à operacionalização de ações comunitárias imediatas e específicas, sob a orientação do Presidente da República, em articulação com Ministérios, Governos Estaduais e Municipais, Empresas Privadas, e Entidades da Sociedade Civil, buscando a coordenação multisetorial através de sistemas de ações sociais conjuntas;
III
o estabelecimento dos contatos e realização das consultas no âmbito governamental, visando à maior mobilização e melhor harmonia no apoio e execução de ações comunitárias, com base em permanente relação de trocas entre o Governo e a Sociedade; e
IV
realização de estudos e pesquisas voltadas para a identificação e análise de problemas e ações comunitárias que requeiram articulação do Governo, bem como de alternativas de ações de suporte aos diferentes tipos de organizações societárias, em nível nacional, regional e local.
Art. 3º
. São criadas e incluídas na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República as funções de confiança previstas no Anexo a este Decreto, cujas atribuições serão definidas pelo Presidente da República.
Art. 4º
. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta das dotações constante do orçamento dos Gabinetes da Presidência da República.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Rubens Bayma Denys José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1985