Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 91.500 de 30 de Julho de 1985
Institui a Secretaria Especial de Ação Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. À SEAC compete:
I
o assessoramento ao Presidente da República nas questões relativas à ação comunitária, propondo medidas que objetivem maior racionalização, em substância e espaço, às ações desenvolvidas no âmbito Governamental, Empresarial, e de Entidades da Sociedade Civil;
II
o estímulo à canalização de recursos e à execução de trabalhos necessários à operacionalização de ações comunitárias imediatas e específicas, sob a orientação do Presidente da República, em articulação com Ministérios, Governos Estaduais e Municipais, Empresas Privadas, e Entidades da Sociedade Civil, buscando a coordenação multisetorial através de sistemas de ações sociais conjuntas;
III
o estabelecimento dos contatos e realização das consultas no âmbito governamental, visando à maior mobilização e melhor harmonia no apoio e execução de ações comunitárias, com base em permanente relação de trocas entre o Governo e a Sociedade; e
IV
realização de estudos e pesquisas voltadas para a identificação e análise de problemas e ações comunitárias que requeiram articulação do Governo, bem como de alternativas de ações de suporte aos diferentes tipos de organizações societárias, em nível nacional, regional e local.