Decreto nº 91.419 de 11 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece diretrizes a serem observadas pela Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. - A Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985, ao elaborar o Programa de Irrigação, nos termos previstos no artigo segundo, do mencionado decreto, atribuirá à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE):

a

a coordenação técnica do Programa;

b

as negociações com entidades financeiras nacionais e internacionais, com vistas à celebração de contratos para a obtenção de crédito necessário à implementação do Programa;

c

a celebração de convênios com as entidades e órgãos executores, para repasse dos recursos destinados ao Programa;

d

a fiscalização do Programa.

Parágrafo único

A aprovação de projetos de irrigação, tanto da iniciativa do setor público, quanto do setor privado, objetivando o seu enquadramento no Programa, fica condicionada a parecer técnico favorável da SUDENE.

Art. 2º

. - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN) e, no que couber, o Ministério do Interior, para efeito do disposto na letra " c ", do artigo anterior transferirão diretamente à SUDENE os recursos referentes à contrapartida brasileira nos financiamentos externos.

Art. 3º

. - O Programa de Irrigação de que trata o artigo primeiro deste Decreto abrangerá as áreas de atuação da SUDENE nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.

Art. 4º

. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1985