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Artigo 2º do Decreto nº 91.419 de 11 de Julho de 1985

Estabelece diretrizes a serem observadas pela Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 2º

. - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN) e, no que couber, o Ministério do Interior, para efeito do disposto na letra " c ", do artigo anterior transferirão diretamente à SUDENE os recursos referentes à contrapartida brasileira nos financiamentos externos.

Art. 2º do Decreto 91.419 /1985