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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 91.419 de 11 de Julho de 1985

Estabelece diretrizes a serem observadas pela Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 1º

. - A Comissão Interministerial criada pelo Decreto nº 91.379, de 28 de junho de 1985, ao elaborar o Programa de Irrigação, nos termos previstos no artigo segundo, do mencionado decreto, atribuirá à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE):

a

a coordenação técnica do Programa;

b

as negociações com entidades financeiras nacionais e internacionais, com vistas à celebração de contratos para a obtenção de crédito necessário à implementação do Programa;

c

a celebração de convênios com as entidades e órgãos executores, para repasse dos recursos destinados ao Programa;

d

a fiscalização do Programa.

Parágrafo único

A aprovação de projetos de irrigação, tanto da iniciativa do setor público, quanto do setor privado, objetivando o seu enquadramento no Programa, fica condicionada a parecer técnico favorável da SUDENE.

Art. 1º, b do Decreto 91.419 /1985