Decreto nº 91.303 de de 03 de Junho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a declaração de área de relevante interesse ecológico, em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos Decretos nºs. 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 6 de abril de 1984. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 03 de junho de 1985, 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Sob a denominação ARIE CAPETINGA, TAQUARA, fica declarada área de relevante interesse ecológico, a região localizada em Brasília, Distrito Federal, com as delimitações constantes do artigo 2º, deste Decreto, e destinada prioritariamente à proteção da biota nativa que em grande parte pode ser considerada como muito rara na região.

Art. 2º

A ARIE Capetinga-Taquara apresenta os seguintes limites geográficos: ÁREA 01 - Partindo do Ponto P.01 de coordenadas aproximadas E = 190.720 m e N = 8.232.520 m, localizado a margem da Estrada Parque Contorno, na divisa das Reservas da UnB e IBDF, segue rumo NW por uma linha reta e seca a distância aproximada de 3.545 metros até a ponto P.02 de coordenadas aproximadas E = 188.120 m e N = 8.234.910 m, localizado próximo à nascente Olho d'Água da Onça, deste ponto segue rumo NE por uma linha reta e seca a distância aproximada de 1.940 metros até o ponto P.03 de coordenadas aproximadas E = 189.175 m e N = 8.236.530 m, localizado no leito do Córrego Taquara, deste ponto segue a montante pelo Talvegue do referido Córrego até o ponto P.04 de coordenadas aproximadas E = 190.780 m e N 8.233.510 m, localizado na nascente do Córrego Taquara, deste ponto segue rumo SW por uma linha reta e seca a distância aproximada de 1.000 metros até o ponto P.01 início do caminhamento, perfazendo um perímetro de 10.185 m e uma área de 440 ha. ÁREA 02 - Partindo do ponto P. 01 de coordenadas aproximadas E = 187.170 m e N = 8.231.060 m, localizado a margem da Estrada Parque Contorno, deste ponto segue pela referida Estrada rumo W a distância aproximada de 3.900 metros até o ponto P. 02 de coordenadas aproximadas E = 183.515 m e N = 8.231.145 m localizado na intersecção da Estrada Parque Contorno com a Ferrovia Bernardo Sayão (RFFSA), deste ponto segue pela referida Ferrovia rumo N a distância aproximada de 5.515 metros até o ponto P. 03 de coordenadas aproximadas E = 180.510 m e N = 8.234.020 m localizado na última travessia sobre o Ribeirão do Gama, em sua cabeceira de esquerda, deste ponto segue a jusante pelo talvegue do referido Ribeirão até o ponto P.04 de coordenadas aproximadas E = 185.080 m e N 8.235.515 m localizado na intersecção do Ribeirão do Gama com a Estrada de acesso a Fazenda da UnB, deste ponto segue rumo SE por uma linha reta e seca a uma distância aproximada de 4.950 metros até o ponto P.01, início do caminhamento, perfazendo um perímetro 19.410 m e uma área de 1.660 ha.

Art. 3º

A ARIE Capetinga-Taquara será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único

A administração e fiscalização da ARIE Capetinga-Taquara será exercida em articulação com Universidade de Brasília, destinatária da área.

Art. 4º

A abertura de estradas na ARIE Capetinga-Taquara dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art. 5º

Caso seja constatada, na ARIE Capetinga-Taquara, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-Ia, sem prejuízo de sua extração total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art. 6º

A destruição da biota na ARIE Capetinga-Taquara constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983 , 89.336, de 31 de janeiro de 1984 , e 89.532, de 6 de abril de 1984 .

Parágrafo único

o exercício de atividades extrativistas será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 7º

A SEMA baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985