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Decreto nº 91.270 de 29 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas de atuação de empresas estatais e seus dirigentes, sobre controle de recursos e dispêndios, de que trata o Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Os dirigentes das empresas estatais, como definidas no artigo 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , serão responsabilizados, na forma da lei, pelos titulares das respectivas Pastas, pela não observância dos limites aprovados no Orçamento SEST/DISPÊNDIOS GLOBAIS, após parecer circunstanciado e conclusivo da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e da Secretaria Central de Controle Interno - SECIN, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

. Até que sejam autorizados os novos limites de Dispêndios Globais/85, os dirigentes das empresas estatais não poderão assinar contratos e aditivos à conta do montante de investimentos aprovado no atual Orçamento SEST/DISPÊNDIOS GLOBAIS.

Art. 3º

. O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1985