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Artigo 2º do Decreto nº 91.270 de 29 de Maio de 1985

Estabelece normas de atuação de empresas estatais e seus dirigentes, sobre controle de recursos e dispêndios, de que trata o Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 2º

. Até que sejam autorizados os novos limites de Dispêndios Globais/85, os dirigentes das empresas estatais não poderão assinar contratos e aditivos à conta do montante de investimentos aprovado no atual Orçamento SEST/DISPÊNDIOS GLOBAIS.

Art. 2º do Decreto 91.270 /1985