Decreto nº 91.242 de 9 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e com o disposto na Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 09 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Do posto de General-de-Exército; - Chefe do Estado-Maior do Exército; - Chefe de Departamento; - Comandante de Exército; - Comandante Militar de Área; - Secretário de Economia e Finanças; - Secretário de Ciência e Tecnologia.
Do posto de General-de-Divisão Combatente: - Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; - Vice-Chefe de Departamento; - Comandante Militar de Área e Região Militar; - Subsecretário de Economia e Finanças; - Subsecretário de Ciência e Tecnologia; - Secretário-Geral do Exército; - Comandante de Divisão de Exército; - Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.
Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal MiIitar ou de Distribuição: - Comandante de Região Militar; - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; - Diretor de Órgão de Apoio; - Subchefe do Estado-Maior do Exército,
Do posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Diretor do Centro de Avaliações do Exército; - Chefe de Estado-Maior de Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante de Artilharia de Costa; - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América; - Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área.
Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Chefe do Centro Tecnológico do Exército; - Diretor de Obras Militares; - Diretor de Recuperação; - Diretor de Telecomunicações; - Diretor do Serviço Geográfico - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; - Comandante do instituto Militar de Engenharia; - Diretor de Arsenal de Guerra; - Diretor do Campo de Provas da Marambaia; - Subdiretor de Obras Militares.
Do posto de General-de-Brigada Intendente: - Diretor de Contabilidade; - Diretor de Material de Intendência; - Subdiretor de Subsistência; - Chefe do Centro de Pagamento do Exército.
Do posto de General-de-Brigada Médico: - Subdiretor de Saúd - Diretor do Hospital Central do Exército.
Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.
. As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
. Os Oficiais-Generais no exercício de cargos de natureza militar em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão considerados para os fins previstos na Lei nº 7.150, de 01 dezembro de 1983 .
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 87.426, de 27 de julho de 1982 , nº 87.979, de 23 de dezembro de 1982, nº 88.298, de 11 de maio de 1983 e nº 89.739, de 04 de junho de 1984 e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1985