Artigo 1º, Alínea i do Decreto nº 91.242 de 9 de Maio de 1985
Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
a
Do posto de General-de-Exército; - Chefe do Estado-Maior do Exército; - Chefe de Departamento; - Comandante de Exército; - Comandante Militar de Área; - Secretário de Economia e Finanças; - Secretário de Ciência e Tecnologia.
b
Do posto de General-de-Divisão Combatente: - Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército; - Vice-Chefe de Departamento; - Comandante Militar de Área e Região Militar; - Subsecretário de Economia e Finanças; - Subsecretário de Ciência e Tecnologia; - Secretário-Geral do Exército; - Comandante de Divisão de Exército; - Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.
c
Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal MiIitar ou de Distribuição: - Comandante de Região Militar; - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército; - Diretor de Órgão de Apoio; - Subchefe do Estado-Maior do Exército,
d
Do posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Diretor do Centro de Avaliações do Exército; - Chefe de Estado-Maior de Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante de Artilharia de Costa; - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América; - Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área.
e
Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: - Chefe do Centro Tecnológico do Exército; - Diretor de Obras Militares; - Diretor de Recuperação; - Diretor de Telecomunicações; - Diretor do Serviço Geográfico - Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
f
Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: - Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; - Comandante do instituto Militar de Engenharia; - Diretor de Arsenal de Guerra; - Diretor do Campo de Provas da Marambaia; - Subdiretor de Obras Militares.
g
Do posto de General-de-Divisão Intendente: - Diretor de Subsistência
h
Do posto de General-de-Brigada Intendente: - Diretor de Contabilidade; - Diretor de Material de Intendência; - Subdiretor de Subsistência; - Chefe do Centro de Pagamento do Exército.
i
Do posto de General-de-Divisão Médico: - Diretor de Saúde.
j
Do posto de General-de-Brigada Médico: - Subdiretor de Saúd - Diretor do Hospital Central do Exército.
Parágrafo único
Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.