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Artigo 3º do Decreto nº 91.242 de 9 de Maio de 1985

Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.


Art. 3º

. Os Oficiais-Generais no exercício de cargos de natureza militar em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão considerados para os fins previstos na Lei nº 7.150, de 01 dezembro de 1983 .