Artigo 3º do Decreto nº 91.242 de 9 de Maio de 1985
Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Os Oficiais-Generais no exercício de cargos de natureza militar em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão considerados para os fins previstos na Lei nº 7.150, de 01 dezembro de 1983 .