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Artigo 2º do Decreto nº 91.242 de 9 de Maio de 1985

Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.


Art. 2º

. As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.