Artigo 2º do Decreto nº 91.242 de 9 de Maio de 1985
Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.