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Artigo 2º do Decreto nº 91.242 de 9 de Maio de 1985

Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

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Art. 2º

. As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 2º do Decreto 91.242 /1985