Decreto 91.217 de 30 de Abril de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO os prejuízos causados à economia dos Estados da Região Nordeste pelas inundações ocorridas nos meses de março e abril do corrente ano. CONSIDERANDO que grande parte das instalações e dos equipamentos do parque produtor dos Estados da aludida região foram significativa afetados pelas inundações, ficando temporariamente impossibilitados de operar em condições normais; CONSIDERANDO que uma redução no custo final da energia elétrica permitirá a recuperação mais acelerada das empresas daqueles Estados, DECRETA:
Brasília, 30 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço publico a unidades consumidoras do Grupo A, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento, desde que satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
I
que a unidade consumidora esteja situada em Município dos Estados da Região Nordeste atingido pelas recentes inundações ocorridas, e declarado em Situação de Emergência ou em Estado de Calamidade Pública;
II
que as instalações da unidade consumidora tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes;
III
que o concessionário, mediante solicitação do consumidor, comprove a ocorrência da condição estabelecia no item II.
Art. 2º
. Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo anterior, ajuste em razão de baixo fator, de potência.
Art. 3º
. As disposições deste Decreto aplicar-se-ão aos fornecimentos de energia elétrica efetuados nos meses de abril a agosto de 1985.
Art. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1985