Artigo 2º do Decreto nº 91.217 de 30 de Abril de 1985
Altera a método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados da Região Nordeste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo anterior, ajuste em razão de baixo fator, de potência.