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Artigo 2º do Decreto nº 91.217 de 30 de Abril de 1985

Altera a método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas pelas inundações ocorridas nos Estados da Região Nordeste e dá outras providências.

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Art. 2º

. Não será cobrado, relativamente aos fornecimentos de que trata o artigo anterior, ajuste em razão de baixo fator, de potência.

Art. 2º do Decreto 91.217 /1985